Processo 0012020-33.2024.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0012020-33.2024.5.18.0009 AUTOR: FLORIVAL ALVES MESQUITA FILHO RÉU: HERNANDES ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630e556 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora requer, por meio da manifestação de #id:1607b92, a penhora de bens em nome da pessoa física de HERNANDES ALVES DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com declaração de fraude à execução. Analiso. Primeiramente, considerando que o sócio ainda não fora incluído na presente execução e, esgotados os meios de se proceder a execução dos bens da parte devedora, determino a excussão de bens do empresário, ficando resguardados os benefícios do art. 795 e § 1º do CPC, de aplicação subsidiária, salientando que nesse caso não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, por entender que se trata de Microempreendedor Individual. Ressalte-se que, em se tratando de microempreendedor individual a pessoa física se confunde com a firma individual, ou seja, na firma individual, não há distinção entre ela e a pessoa física de seu representante. Assim, proceda-se à reautuação dos autos, fazendo constar o nome da pessoa física/empresário individual: HERNANDES ALVES DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX, incluindo-o no polo passivo desta demanda. Cite-se o sócio executado, por Correios, para pagamento da execução. Prazo e fins legais. Caso necessário, a Secretaria da Vara deverá realizar consulta junto ao e-CAC, para obter o endereço atual da parte executada. Transcorridos in albis o prazo, proceda-se conforme determina o art. 89 do Provimento Geral Consolidado desta Egrégia Corte Trabalhista. Sem prejuízo das determinações acima, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás-GO, requisitando-lhe cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 76.705, no prazo de 10 dias. Ressalte-se que a resposta poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico vt9goiania@trt18.jus.br . Confiro força de ofício ao presente despacho, devidamente assinado. Com a resposta, volvam-me conclusos os autos. Quanto ao pedido de declaração de fraude à execução, para penhora do veículo o FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6, placa JEB0444, analiso. Salienta-se que, até o presente momento, a execução não havia sido direcionada ao sócio da reclamada e, mormente, que não fora realizada a restrição RENAJUD no referido bem para conhecimento de terceiros. Destarte, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu nos presentes autos, pelo que indefiro o pedido de declaração de fraude à execução, quanto à venda do veículo de placa JEB0444. Sobre o tema, segue jurisprudência recente deste E. Regional: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo embargado contra decisão que acolheu os embargos de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é a penhora de veículo de adquirente de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu. Agravo desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (STJ,…
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