Processo 0012021-26.2026.5.15.0140
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012021-26.2026.5.15.0140 AUTOR: VIVIANA GONCALVES DE ARAUJO DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebfa254 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão imediata do contrato de trabalho e o afastamento das atividades (prevenindo eventual dispensa por justa causa em decorrência de ausências desde julho/2026), o pagamento mensal de verba de subsistência no valor do seu salário líquido e a manutenção do plano de saúde, alegando ter desenvolvido Paralisia Facial (CID G51.0) em virtude da exposição a baixas temperaturas em câmara fria, aduzindo omissão patronal e postulando a rescisão indireta. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, entendo que não há como acolher a pretensão autoral de concessão de tutela antecipada. Primeiramente, a legislação trabalhista faculta ao empregado optar pela interrupção da prestação de serviços quando pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, § 3º, da CLT). O afastamento decorrente dessa faculdade jurídica elide o animus abandonandi, motivo pelo qual não há risco de configuração de justa causa por abandono de emprego durante o trâmite processual; caso ao final a falta grave patronal não restando comprovada, a modalidade de rescisão será considerada por iniciativa da autora (pedido de demissão), e não dispensa por justa causa. Outrossim, inexistindo recusa da ré em receber a prestação de serviços (situação de limbo previdenciário), não cabe impor à empregadora o pagamento de salários sem a efetiva contraprestação laboral. Tratando-se de alegação de incapacidade por motivo de saúde, cabe à autora buscar perante o INSS o eventual benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, estando o contrato de trabalho ativo até a deliberação final do feito, a manutenção do plano de saúde é decorrência lógica do vínculo, e, ausente prova de cancelamento injustificado do benefício pela ré, inexiste pretensão resistida a autorizar a medida liminar. Assim, indefiro, ao menos por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora. Designe-se audiência e intimem-se as partes com as cautelas de praxe. JUNDIAI/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular HCF Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANA GONCALVES DE ARAUJO DA SILVA
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