Processo 0012022-49.2014.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0012022-49.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE MURILO PEREIRA DA SILVA, MARIA IVONETE DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) AUTOR: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogado do(a) REU: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JOSÉ MURILO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial (Id. 50094396, fls. 3-20), o requerente original narra que é servidor público municipal desde 1975 e que, ao buscar o órgão previdenciário em 2014 para requerer sua aposentadoria, teve o benefício negado sob a justificativa de que não preenchia os requisitos legais. Pelo exposto, requer a concessão definitiva da aposentadoria e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária a partir da suposta negativa. Em decisão inicial (Id. 50094396, fls. 46-48), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de prova inequívoca do requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos. Citado (Id. 50094396, fl. 56), o requerido apresentou contestação (Id. 50094396, fls. 83-96) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo formal. No mérito, defendeu a inexistência de direito aos valores retroativos, uma vez que o documento apresentado pelo autor trata-se de mera simulação de sistema, sem valor de decisão administrativa de indeferimento. Em réplica (Id. 50094396, fls. 102-113), o requerente impugnou a preliminar suscitada e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. No curso da lide, noticiou-se o falecimento do autor original, ocorrido em 06 de maio de 2023 (Id. 116076461). Após a suspensão do feito até a comprovação da qualidade de pensionista (Id. 131127110), foi deferida a habilitação da viúva, Sra. Maria Ivonete Dos Santos Moraes, no polo ativo da demanda, para o prosseguimento do feito em relação aos eventuais direitos patrimoniais remanescentes (Id. 172918212). Intimado a se manifestar (Ids. 174944813 e 160933773), o requerido informou a concessão do benefício de pensão por morte à Sra. Maria Ivonete dos Santos Moraes, ativo e implantado desde a data do óbito, através do processo administrativo nº 2023.07.25291P, Portaria nº 4.001/2023, publicada no Diário Oficial do Município nº 412, de 14 de julho de 2023 (Id. 163755505). A requerente manifestou-se (Id. 174944813), argumentando que a concessão administrativa da aposentadoria no ano de 2016 corrobora os fatos narrados, defendendo que os requisitos já estavam preenchidos desde 2014, ocasião em que o ex-servidor teria sido impedido de protocolar o requerimento formal, requerendo o pagamento dos valores retroativos. O requerido, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 182681975) pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em virtude da concessão administrativa da aposentadoria. Em relação aos valores retroativos, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a simples existência de uma simulação não equivale a um indeferimento administrativo, não havendo prova de conduta ilegal da autarquia que justifique o pagamento retroativo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no…
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