Processo 0012024-12.2021.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012024-12.2021.8.17.2480 AUTOR(A): ANDRADE COMERCIO DE CONDIMENTOS E EMBALAGENS EIRELI RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mercedes-Benz do Brasil Ltda. contra o despacho de id. 211634248, por meio do qual este Juízo deferiu a realização de nova perícia técnica. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, porquanto o rito previsto no art. 477, § 3º, do CPC — consistente na intimação do perito para comparecer em audiência e dirimir dúvidas — deveria ter sido observado antes da determinação de nova perícia. Subsidiariamente, requer que a nova perícia tenha objeto restrito aos quesitos alegadamente respondidos de forma genérica pelo expert, conforme petição de id. 150027233. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos e pela manutenção da determinação de nova perícia. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e conhecidos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Não há a alegada omissão. O despacho embargado foi proferido com fundamento no art. 480 do CPC, que confere ao juiz o poder — e o dever — de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se de medida integrante do poder instrutório do magistrado, orientada à busca da verdade real e à prestação jurisdicional adequada, independendo do esgotamento prévio do rito de esclarecimentos previsto no art. 477, § 3º, do mesmo diploma. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de decisão proferida de forma clara e fundamentada, tampouco à rediscussão do critério adotado pelo Juízo para a instrução probatória. Inexiste, no caso, omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de restrição do objeto da nova perícia, a questão não constitui vício da decisão embargada, tratando-se de pretensão nova que extrapola os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o despacho de id. 211634248. Em prosseguimento, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e, caso desejem, indiquem assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. Findo o prazo, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, apresentando laudo em até 30 (trinta) dias. Intimem-se. Caruaru (PE), 04/06/2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
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