Processo 0012024-62.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012024-62.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012024-62.2024.5.15.0071 AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA SALIM RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea1306f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852 – I da CLT. Fundamento e decido:   Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que a autora a aponte como devedora. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta beneficiária dos serviços da autora, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade da ré é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar.   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Rescisão contratual – Reversão da justa causa A autora requereu a reversão da justa causa aplicada, alegando que não cometeu qualquer ato que justificasse a ruptura contratual nesta modalidade. A ré alegou que a autora cometeu justa causa consistente em ato de improbidade, com base no art. 482, “a” da CLT, em decorrência de ter apresentado a ré atestado médico adulterado. Pois bem. O contrato de trabalho, apesar de ser por natureza de trato sucessivo e continuado, possui um momento de celebração, de cumprimento e de término. O término do contrato de trabalho pode se dar de diversas formas, tanto por iniciativa do empregador como por iniciativa do empregado. Dentre as modalidades de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, temos a rescisão por justa causa do empregado. …

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