Processo 0012025-03.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012025-03.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012025-03.2025.5.15.0042 AUTOR: WERNER SANTOS LIMA RÉU: SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afe9d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012025-03.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: WERNER SANTOS LIMA   RECLAMADA: SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   WERNER SANTOS LIMA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 96.255,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Os documentos identificados sob o Id 5a76f26, Id 96c3258 e Id f1af6d0, bem como os próprios controles de ponto (Id d8b05f6) comprovam que as partes mantiveram acordo de compensação de jornada por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Além disso, também a CLT – art. 59-B, § único – dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de…

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