Processo 0012025-12.2024.5.15.0018

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012025-12.2024.5.15.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012025-12.2024.5.15.0018 RECORRENTE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: LEANDRO VALIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306f460 proferida nos autos. ROT 0012025-12.2024.5.15.0018 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FM MODEL TRANSPORTES LTDA ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (SP436753) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO VALIM RAPHAEL PAIVA FREIRE (SP356529) RECURSO DE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 9d9e794; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id e8a7b5a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Constou no v.acórdão que: "(...) Friso que, tendo a empregadora juntado poucos e inidôneos cartões de ponto do autor, não há que se cogitar em qualquer observância da arguição defensiva relacionada a compensação de jornada, ainda que calcada em eventual previsão coletiva, a esse respeito pois a ausência nos autos de quaisquer marcações de ponto aptas a espelhar a jornada autoral torna totalmente impossível ao empregado saber como/por que/quando algum labor seu teria sido ou não corretamente compensado, não podendo a ré beneficiar-se da própria torpeza, no particular. Quanto à alegação recursal patronal no sentido de que o autor não teria se livrado do ônus que lhe cabia no tocante a diferenças de horas extras, não pode colher haja vista que a regra do ônus da prova apenas pode ser aplicada em caso de ausência/inexistência de prova, caso em que serve como indicativo para o Julgador chegar a uma decisão de mérito, o que não é o que acontece, quando as idiossincrasias que exsurgem da leitura dos autos conferem suporte necessário para o deferimento dos pleitos prefaciais, caso dos autos. Demais disso, tendo em conta que a empregadora não acostou instrumentos de ponto capazes de espelhar adequadamente a efetiva jornada do autor não possibilitou a dadora de serviços que o autor indicasse, ainda que por amostragem, com base nos documentos juntados em defesa, e.g. diferenças de horas extras e/ou de tempo de espera, a seu favor/ folgas e domingos por ele laborados sem a devida contraprestação, não merecendo qualquer acolhida (i) as razões defensivas a esse respeito, e.g. "todos os domingos, (...) e folgas eventualmente trabalhados, consoante aos holerites anexos, foram devidamente remunerados ou compensados pela Reclamada.", f. 176, destaquei, "quando o Reclamante se ativou em labor noturno, o que ocorreu esporadicamente, diga-se de passagem, sempre lhe foram pagos os adicionais noturnos com a devida prorrogação, consoante constam de seus holerites acostados a presente defesa (...) a Reclamada junta à presente defesa os holerites que comprovam os pagamentos dos adicionais noturnos quando o Reclamante se ativou no referido regime", f. 181/182, grifei e (ii) as razões de recurso a isso atinentes, v.g. penúltimo parágrafo da f. 551,…

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