Processo 0012026-32.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012026-32.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012026-32.2024.5.15.0071 AUTOR: PAULO MACHADO RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd0eedf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   PAULO MACHADO propôs reclamação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A., alegando que labora para a reclamada desde 19.06.1996, na função de operador industrial, com remuneração mensal de R$ 7.263,98. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional; lucros cessantes, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 800.405,05. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 992d900), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita, com documentos, incluindo controles de jornada. Arguiu preliminares de inépcia da inicial e litispendência. Alegou prescrição. No mérito, protestou pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº 93d819d. Audiência de instrução (ata id nº c6e034c). Dispensados os depoimentos das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Litispendência A reclamada suscitou preliminar de litispendência, aduzindo que o autor propôs reclamação trabalhista anterior (processo nº 0010861-81.2023.15.5.0071), pleiteando o mesmo pedido da presente ação, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Segundo o art. 337, litispendência significa a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso, sendo que o parágrafo segundo define que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, a litispendência é um pressuposto processual negativo de desenvolvimento válido, justamente porque a validade da relação processual depende da sua não existência. Analisando a presente ação e a anteriormente ajuizada, ambas possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir e pedido, referente ao pleito de adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela reclamada, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em relação a tal pedido.   Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 16.10.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16.10.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja:…

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