Processo 0012026-46.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012026-46.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012026-46.2025.5.15.0152 AUTOR: MIRLEI JANE TESSARI RÉU: PLENA PRIME IMOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8033970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   A reclamante postula ordem judicial no sentido de compelir o reclamado o reconhecimento de vínculo empregatício do qual decorrem recolhimentos ao INSS. Acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido em voga, pois dispondo o art. 114, VIII, da Constituição da República sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, restou consolidado o entendimento no Colendo TST de que se limita "às sentenças condenatórias in pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (Súmula 368, I), com recente respaldo do Supremo Tribunal Federal. Extingue-se o pleito, portanto, sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.   MÉRITO   REVELIA E CONFISSÃO FICTA   As reclamadas embora notificadas (ID d11b625 fl. 163/171) e cientes da demanda (Id 2e34f40) não compareceram na audiência telepresencial inicial realizada em 30 de abril de 2026 (ID – 61f8a7c Fls.: 174/176), fato que atrai o disposto no art. 844 da CLT, motivo pelo qual se caracteriza a revelia, impondo-se a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, que será apreciada conjuntamente com os demais elementos dos autos.   GRUPO ECONÔMICO   O reclamante sustenta a existência de grupo econômico sob o argumento de que as rés compartilham os mesmos sócios, atuam de forma integrada na mesma atividade econômica de intermediação imobiliária e operam sob administração unificada, evidenciando confusão de recursos. O artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, regulamenta a solidariedade passiva de empresas que, embora com personalidades jurídicas próprias, integrem grupo econômico por coordenação ou sob direção comum. No caso dos autos, a prova documental corrobora a causa de pedir. As fichas cadastrais simplificadas da JUCESP de ID d641cc7 Fls.: 135/136, ID 41024c7 fls. 137/138, ID -54574ee fl. 139/141 revelam a atuação integrada das rés no mercado imobiliário e a identidade societária, estando todas sob o controle de sócios casados, a Sra. Patrícia Fernanda Ricatto de Melo e o Sr. Cesar Farias de Melo. Ademais, os comprovantes de pagamento de ID 324b209 (fls.44/61) comprovam transferências cruzadas das contas das quatro reclamadas diretamente para a conta da reclamante durante a vigência do contrato. Tal prática financeira demonstra de forma indene de dúvidas a confusão de caixa, a coordenação horizontal e a comunhão de interesses empresariais entre as rés. Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhece-se o grupo econômico de fato, declarando-se a responsabilidade solidária de todas as rés pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta decisão, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.   VÍNCULO DE EMPREGO E NULIDADE DA PEJOTIZAÇÃO   A demandante alega que…

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