Processo 0012026-61.2020.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0012026-61.2020.8.08.0024 DECISÃO/ MANDADO - OFÍCIO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial convertida em fase de cumprimento de acordo, originalmente processada perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Por meio da sentença de ID 20565524, aquele Juízo homologou integralmente a transação firmada entre as partes (avença juntada no ID 19909000), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O acordo previa a adjudicação do imóvel de matrícula nº 55.806 ao Exequente e, em contrapartida, o levantamento imediato das hipotecas e averbações premonitórias remanescentes sobre as demais unidades do empreendimento "Lorenge Unique". A referida sentença transitou em julgado em 10/02/2023, conforme atesta a Certidão de ID 27671631. Posteriormente, a Executada Lorenge noticiou o cumprimento da avença e requereu a efetivação da Cláusula 22ª, item "iv", da transação, pleiteando que o Juízo determinasse diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis a baixa dos gravames. Sobreveio a decisão de ID 32646138, determinando ao Exequente Banco Bradesco S/A. o dever de fornecer documento hábil para a baixa das garantias imobiliárias em 30 dias, bem como providenciar diretamente o cancelamento das anotações premonitórias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da decisão de ID 32646138, o BANCO BRADESCO S/A apresentou Embargos Declaratórios (ID 43862176). Alega a referida embargante obscuridade e omissão no decisum objurgado, sustentando que a Cláusula 9ª do acordo atribui exclusivamente aos Executados a responsabilidade e os custos pelas baixas. Noticiou, ainda, que já emitiu e entregou à Lorenge os termos de quitação geral, requerendo o afastamento das astreintes. LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES e JOSÉ ELCIO LORENZON também apresentaram Embargos Declaratórios (ID 48600815), apontando, em apertada síntese, omissão e violação ao princípio da congruência, uma vez que a decisão de ID 32646138 desfigura o título homologado, mormente a Cláusula 22, IV, da avença, que impunha ao Magistrado a expedição direta de ofício aos cartórios. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios apresentados (ID 48610220). Constata-se, ainda, que terceiros adquirentes de boa-fé (IDs 64133455 e 36502670) intervieram no feito na qualidade de terceiros prejudicados. Comprovaram a aquisição e a quitação integral de suas respectivas unidades (salas 1308 e 1610 do Ed. Lorenge Unique) muito antes do ajuizamento desta execução. Demonstraram a iminência de prejuízos graves em razão da permanência dos gravames que já deveriam ter sido resolvidos pelo acordo homologado. Em decisão de ID 73547213, foi assinalado novo prazo de 5 (cinco) dias para o Exequente promover as baixas, majorando a multa anterior. Em razão da alteração de competência material por força de reorganização judiciária, houve o declínio do processamento do feito para esta Unidade Judiciária (ID 94252378). É o que cabia relatar. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame conjunto dos Embargos de Declaração interpostos pelas partes (IDs 43862176 e 48600815), os quais conheço por…
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