Processo 0012026-69.2024.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012026-69.2024.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0012026-69.2024.5.18.0161 RECORRENTE: AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GONCALVES DE MACEDO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2914801 proferida nos autos. ROT 0012026-69.2024.5.18.0161 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA ANA PAULA DA CUNHA SANTOS (GO70059) DIEGO MENEZES VILELA (GO27962) NATHALIA BETHANIA OLEGARIO SILVA (GO54174) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE GONCALVES DE MACEDO JUNIOR ANDRE SILVA DOS SANTOS (GO42283)   RECURSO DE: AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 708cb14; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 47653dd). Representação processual regular (Id 7eb2b4e). Preparo satisfeito (Id. 87515c4, 9a2dae9, 7a5473e, 2cf7219, c33efab e 4e0754e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente alega que "não houve o enfrentamento de tese essencial e relevante para o deslinde das controvérsias existentes nos autos, caracterizando, assim, nulidade da r. decisão judicial, por incorrer em cerceamento do direito de defesa das recorrentes, bem como pela negativa de prestação jurisdicional, em flagrante violação direta e literal ao art. 5º, inciso LV, da CF" (ID. 47653dd). Antes do mais, ressalta-se que a reclamada opôs embargos de declaração alegando que teria juntado procuração válida nos autos, os quais foram conhecidos e providos, com efeito modificativo, para reconhecer a regularidade da representação processual e, por conseguinte, conhecer do recurso ordinário por ela interposto, ao qual foi dado parcial provimento (ID. 0036e8a). Nada obstante, dessa decisão não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado com relação ao tema - Adicional de Insalubridade -, ficando caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST.  Outrossim, estando a alegação de cerceamento de defesa vinculada à referida ausência de fundamentação e tese genérica utilizada pelo Regional, e diante da preclusão operada quanto à negativa de prestação jurisdicional, fica obstado também o exame da alegação de afronta ao artigo constitucional citado na revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 21 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA - JOSE GONCALVES DE…

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