Processo 0012027-13.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0012027-13.2024.5.15.0137
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ACC 0012027-13.2024.5.15.0137 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PIRACICABA RÉU: INOVATHI PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da08cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA propôs ação de representatividade sindical em face de  INOVATHI PARTICIPACOES LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa e DSR trabalhado em desacordo com a previsão da CCT, além de indenização por dano moral coletivo, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00. A reclamada foi notificada e apresentou defesa. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Última proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para a substituição processual O inciso III do art. 8o da CF/88 prevê que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". E, com efeito, após pronunciamento do STF interpretativo do art. 8º, III, da CF, que trata da substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, a apresentação do rol de substituídos não é requisito da ação movida pelo sindicato profissional, como substituto processual, uma vez que não há norma legal determinando a apresentação do referido rol com a petição inicial. Nesse sentido: SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Em face do cancelamento da Súmula 310, decorrente da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, esta Corte passou a adotar o entendimento de que ao sindicato se assegura a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, bem como a legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Não cabe falar em limitação da substituição apenas aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos- (TST-RR-90200-79.1999.5.17.0005, Rel. Min. Pedro Manus, 7ª Turma, DJ de 18/04/2008). Os interesses tutelados pelo microssistema de tutela processual coletiva, através do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), não são estanques, mas se sobrepõem, podendo, em determinada situação, estarem presentes, ao mesmo tempo, fundamentos para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, além dos próprios interesses individuais heterogêneos. Assim, entendo que o sindicato possui legitimidade ativa extraordinária para ingressar com a presente ação coletiva, na forma prevista no artigo 1o, IV, da Lei no 7.347/1985. Afasto a preliminar arguida. DSR - escala 6x1, observada a folga em 2x1 Informa o Sindicato reclamante que a reclamada descumpriu a norma coletiva ao não observar a escala de trabalho prevista na norma coletiva que assim dispõe: 32 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: Os empregadores se obrigam a conceder a todos os seus empregados o…

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