Processo 0012027-15.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012027-15.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012027-15.2025.5.15.0028 AUTOR: BRENDA STEPHANIE SANCHES RÉU: THALITA HELENA NARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8423fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0012027-15.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: BRENDA STEPHANIE SANCHES RECLAMADA: THALITA HELENA NARDI     SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é competente apenas para execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação (artigo 114, VIII da CF, súmula 368, do C. TST e súmula vinculante 53 do E. STF). A competência não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas já adimplidas no decorrer do contrato ou decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Nesta esteira, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho. Julgo extinto o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a parcelas pagas no decorrer do contrato de trabalho, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, II, c/c artigo 485, IV, todos do novo CPC.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Vínculo de emprego/CTPS/Verbas rescisórias A reclamante alegou, na petição inicial, que trabalhou para a reclamada desde 01/09/2023, mas que apenas teve o registro da admissão em sua CTPS em 05/06/2025. Por sua vez, a parte reclamada afirmou que “firmou a reclamante com a reclamada dois contratos de trabalho, sendo o primeiro à título de experiência, com vigência de 01/09/2023 a e, o segundo por prazo indeterminado, que teve vigência de 01/04/2024 a 20/10/2025, os quais a parte autora ativou-se como “Recepcionista”” e que “no período compreendido entre dezembro de 2023 e abril e 2024, a clínica em que atuava a reclamada permaneceu fechada para reformas, não tendo havido atividades no local, razão pela qual as partes encerram o primeiro contrato de trabalho, vindo a reclamada retornar apenas em abril de 2024, fato este propositalmente omitido”. Dessa forma, confessou a reclamada o período de vínculo empregatício em período diverso do anotado em CTPS. Quanto ao alegado período de dezembro de 2023 a abril de 2024, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que a clínica odontológica permaneceu fechada para reformas por um período aproximado de um mês e meio, não havendo prova suficiente de que no citado período o contrato de trabalho da autora tenha sido extinto, com descontinuidade na prestação de serviços. Dessa forma, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência e os documentos apresentados nos autos, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a parte reclamada desde 01/09/2023, sendo esta a correta data de admissão. Por tais razões, com fundamento nos artigos 29 e 39 da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS da reclamante, para constar a data de admissão como sendo 01/09/2023, observados a mesma função e salário já anotados na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de…

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