Processo 0012027-62.2024.8.13.0672
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0012027-62.2024.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ AUGUSTO SILVA HENRIQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Sentença 1 Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de Luiz Augusto Silva Henriques, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A peça inaugural acusou a seguinte dinâmica: No dia 28 de março de 2023, aproximadamente às 23 h: 27 min, na Rua Irene de Oliveira Diniz, número 622, bairro Nova Cidade, município de Sete Lagoas/MG, o denunciado mantinha em depósito substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas à traficância. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares receberam informações de um colaborador do serviço policial, mencionando que, na Rua Irene de Oliveira Diniz, número 622, um indivíduo, nome Luiz Augusto, guardava grande quantidade de drogas e realizava o preparo de entorpecentes para venda. De posse das informações, os policiais deslocaram para o endereço indicado pelo colaborador anônimo, de forma que visualizaram no imóvel, que possui as janelas direcionadas para a via pública, 02 (duas) porções de substância semelhante à maconha, localizadas sobre o sofá. Os policiais, então, realizaram diversos chamados no referido imóvel e foram atendidos pelo Senhor Benedito Pinto, proprietário do local, que informou que o imóvel, em que os policiais visualizaram drogas pela janela, havia sido alugado para Luiz Augusto. Dessa forma, os militares adentram o local e, durante vistorias, localizaram, dentro do quarto, no interior de uma caixa de sapatos, 188 (cento e oitenta e oito) pedras de crack e 06 (seis) pedras brutas da mesma substância. Por sua vez, em uma sacola que estava em cima da cômoda, foram localizadas 07 (sete) buchas de maconha, 27 (vinte e sete) papelotes de cocaína, R$200,00 (duzentos reais) em cédulas diversas e 02 (dois) blocos com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes. E, no interior da cômoda, foram localizados 53 (cinquenta e três) tabletes de maconha. Insta salientar, ainda, que foi realizada a apreensão de 01 (um) aparelho telefônico e da Carteira Nacional de Habilitação em nome de Luiz Augusto Silva Henriques, ambos objetos localizados sobre a cômoda do quarto do imóvel do denunciado. A prisão do indivíduo resultou, portanto, na apreensão de 06 (seis) pedras brutas de crack com massa de 114, 24 g (cento e quatorze gramas e vinte e quatro centigramas), 188 (cento e oitenta e oito) pedras de crack, massa de 25, 80 g (vinte e cinco gramas e oitenta centigramas), 55 (cinquenta e cinco) tabletes de maconha, cuja massa é de 367, 42 g (trezentos e sessenta e sete gramas e quarenta e dois centigramas), 27 (vinte e sete) papelotes de cocaína, massa de 7, 92 g (sete gramas e noventa e dois centigramas), 07 (sete) buchas de maconha, pesando 12, 30 g (doze gramas e trinta centigramas), sendo que diante das circunstâncias da apreensão, da quantidade e da variedade, as substâncias pertenciam ao denunciado e eram destinadas à…
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