Processo 0012027-85.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012027-85.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012027-85.2025.5.03.0048 AUTOR: BARBARA HELEN RODRIGUES REZENDE RÉU: EDSON S. FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9dda9f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012027-85.2025.5.03.0048 Aos 29 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por BÁRBARA HELEN RODRIGUES REZENDE em face de EDSON S. FERREIRA LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação é genérica, sem apontar em que consistiria o equívoco da autora ou qual seria o valor correto. Rejeito. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, pleiteando todos os direitos correlatos. Sustentou que foi contratada em 01. 07.2025, na função de atendente, trabalhando sob subordinação, de forma onerosa e não eventual, mas não teve sua CTPS anotada, sendo dispensada sem justa causa em 10.07.2025, sem receber as verbas rescisórias. A reclamada admitiu a prestação de serviços, porém, afirmou que a reclamante trabalhou apenas 2 dias, de forma autônoma, sem vínculo de subordinação. Como é sabido, a caracterização da relação de emprego requer o trabalho pessoal, habitual, oneroso e sob direção do tomador, que assume os riscos da atividade econômica, segundo os artigos 2º e 3º da consolidação das Leis do Trabalho. Dito isso, passo à análise. Em razão da grande proteção que as normas constitucionais e infraconstitucionais dão para o trabalho humano, presume-se ele subordinado, competindo a quem admite a prestação de serviços fazer prova em contrário ou provar algum outro fato/circunstância que afaste o vínculo de emprego. No caso, em que pese a alegação inicial de existência de vínculo, ela não foi corroborada pela prova produzida (artigo 818, I, da CLT). Na audiência de instrução foram colhidos os seguintes depoimentos: “1) o combinado com a reclamada foi de um salário mínimo; 2) a depoente trabalhou e passou mal e apresentou um atestado e a reclamada disse que não podia aguardar e que iria arrumar outra pessoa; a depoente então descobriu que estava grávida e mandou áudio para o reclamado informando isso e ele disse que não tinha como a depoente voltar a trabalhar porque não tinha como deixar duas pessoas na sorveteria; 3) o pagamento foi por PIX; a conta era no Santander e não tem mais acesso a ela porque seu celular estragou e não foi ao banco; acredita ter sido em torno de R$400,00; 4) trabalhou no regime 12x36, entre 01/07/25 até 10/07/25; 5) na fl. 15 pergunta se quarta poderia voltar, porque a reclamada teria dito que não podia esperar e que iria colocar outra pessoa” (depoimento da reclamante, fl. 101).   “1) a autora trabalhou dois dias; ela ia quando o depoente chamava; 2) conversou com a autora também fora do WhatsApp; chamava quando precisava, por maior movimento; se a pessoa desse certo e tivesse necessidade, a pessoa poderia ser efetivada; 3) tinha pessoal efetiva trabalhando no local, todos os dias, com CTPS anotada; normalmente era horário comercial; o local podia fechar 19h ou 22h, a depender do movimento; 4) o horário ainda estava sendo adaptado; 5) salvo engano, a diária…

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