Processo 0012027-97.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012027-97.2025.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012027-97.2025.5.15.0130 AUTOR: SAMUEL LUCAS MORAIS DE MELO RÉU: KOBA DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a8502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012027-97.2025.5.15.0130 Reclamante: SAMUEL LUCAS MORAIS DE MELO Reclamada: KOBA DELIVERY LTDA Data: 11/05/2026 SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. 2. Fundamentação Da Revelia e Confissão Regularmente notificada para comparecer à audiência designada para o dia 26/03/2026 (ID 3102da1, Fls. 78), a reclamada, KOBA DELIVERY LTDA, não se fez presente, conforme registrado na Ata de Audiência (ID b732ed4, Fls. 79-81). A ausência injustificada da parte ré à audiência em que deveria apresentar defesa acarreta a sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (ID c9842d4), notadamente no que diz respeito ao período de trabalho sem registro, à modalidade da dispensa, à ausência de pagamento das verbas contratuais e rescisórias, bem como às demais alegações fáticas que fundamentam os pedidos formulados. A análise do mérito, portanto, partirá dessa presunção de veracidade, confrontando-a com o ordenamento jurídico aplicável. Da Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (ID c143232, Fls. 21), afirmando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, e que a reclamada, revel, não trouxe qualquer elemento hábil para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Do Mérito Do Reconhecimento do Vínculo de Emprego e Anotação da CTPS O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 18 de setembro de 2024, na função de ajudante de sushiman, mas que seu contrato de trabalho somente foi registrado em sua CTPS a partir de 09 de abril de 2025 (Fls. 5). A CTPS Digital (ID 58ec650, Fls. 28) corrobora a data de registro tardia. Diante da revelia da reclamada e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 18 de setembro de 2024 a 08 de abril de 2025, que deve ser somado ao período já registrado. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar que o contrato de trabalho vigeu de 18 de setembro de 2024 a 10 de agosto de 2025, considerando a data de demissão informada. Determino que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS do autor para constar 18/09/2024, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em favor do reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa. Das Verbas Rescisórias Reconhecido o vínculo empregatício em período anterior ao registrado e presumida a veracidade da dispensa imotivada em 10/08/2025, são devidas ao reclamante as verbas rescisórias correspondentes a todo o pacto laboral. O reclamante postula o pagamento das seguintes parcelas, cujos valores indicados na inicial são acolhidos em razão da confissão ficta da ré: a) Aviso prévio indenizado (30 dias): R$ 1.950,00; b) Saldo de…

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