Processo 0012028-51.2016.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0012028-51.2016.5.03.0027 AUTOR: DONIZETE MENDONCA NERI RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb96c8 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N. 0012028-51.2016.5.03.0027 1. RELATÓRIO Na execução movida por DONIZETE MENDONÇA NERI em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., a executada apresentou embargos à execução sob os fundamentos de Id 0de7f70. Manifestação do embargado/exequente ao id 9a8e7d6. Laudo pericial, planilha de cálculos e esclarecimentos, Ids d1d2eed, 618a9ef e dc88b7a. Decisão homologando os cálculos periciais, fixando a execução em R$14.692,87 em desfavor da reclamada, atualizados até 28/02/2026, ressalvadas posteriores atualizações (id 5b976d0). Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro garantia. Assim, próprios e tempestivos, garantida a execução conforme depósitos judiciais, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT), portanto, conheço os embargos à execução opostos pela executada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO A embargante sustenta que o cálculo pericial está incorreto por não observar os parâmetros jurídicos aplicáveis, especialmente quanto à atualização dos créditos trabalhistas. Afirma que não foi aplicado o entendimento vinculante do STF na ADC 58, que determina o uso da taxa Selic como índice de correção e juros na fase de execução. Argumenta, ainda, que o perito utilizou indevidamente a Lei nº 14.905/2024, sem previsão na sentença ou no acórdão, o que viola a coisa julgada. Defende que a execução deve seguir estritamente os limites do título executivo, sem ampliação dos critérios de cálculo. Diante disso, requer a revisão dos cálculos conforme a ADC 58, com exclusão da referida lei, a fim de garantir a segurança jurídica e a legalidade. O embargado reporta-se aos esclarecimentos periciais e sustenta que não há necessidade de retificação dos cálculos homologados. Por sua vez, o perito esclarece que: “De fato, a r. sentença exequenda mandou observar o entendimento contido na ADC 58. No entanto, este perito, entendendo que a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 complementa aquela v. decisão, utilizou, a partir de 30/08/2024, o IPCA e SELIC, mediante a aplicação da TAXA LEGAL do PjeCalc. Este perito RATIFICA o laudo, pondo-se, no entanto, à disposição de Vossa Excelência para proceder às retificações que se fizerem necessárias.” Analiso. Como se sabe, a decisão com eficácia e efeito vinculante proferida erga omnes pelo Plenário do STF, aos 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi publicado em 07/04/2021, fixou-se que, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). O artigo 39, da Lei 8.177, de 1991, mencionado no caput,acórdão da ADC 58, assim dispõe: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, …
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