Processo 0012029-38.2023.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012029-38.2023.5.15.0130 AUTOR: WESLLEY DANIEL DAS NEVES DE CAMARGO RÉU: DYSC BEAUTY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e25b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012029-38.2023.5.15.0130 Reclamante: WESLLEY DANIEL DAS NEVES DE CAMARGO Reclamada: DYSC BEAUTY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA I - Relatório WESLLEY DANIEL DAS NEVES DE CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 22.11.2023, em face de DYSC BEAUTY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$287.723,21. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 29.10.2025 porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 26.03.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Período sem registro O reclamante afirma que foi admitido em 05.07.2020, na função de ajudante de motorista, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 05.10.2020. Foi dispensado sem justa causa em 11.10.2023, quando recebia R$1.647,53 mensais. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período sem registro com a consequente retificação da CTPS e reflexos. A reclamada, por sua vez, impugna o labor clandestino, alegando que todo o período trabalhado foi devidamente anotado. Diante da negativa da reclamada, era do reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviço anterior ao registro, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante afirmou ter iniciado a prestação de serviços por volta de maio de 2020, em manifesta divergência com a narrativa constante da petição inicial, que apontava julho de…
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