Processo 0012029-83.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0012029-83.2025.5.03.0071 AUTOR: JOAO VICTOR CARVALHO MACHADO RÉU: SEBASTIAO ROSA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe7952 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte autora será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante alega ter sido contratado pelo réu em 08/07/2025, para exercer a função de trabalhador rural polivalente, percebendo remuneração mensal de R$2.800,00, e dispensado sem justa causa em 28/11/2025. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas correlatas. O réu reconhece a contratação do reclamante por meio de uma relação típica de emprego, com admissão em 08/07/2025 e salário mensal de R$2.800,00, mas que a função exercida pelo obreiro era produção de queijos e que o vínculo em tela foi rompido em virtude do abandono do emprego pelo autor. Analiso. Incontroverso o vínculo de emprego entabulado entre as partes, com admissão em 08/07/2025 e remuneração mensal no valor de R$2.800,00. A controvérsia se restringe à função executada pelo autor e a modalidade rescisória. Analiso. A parte autora sustenta que foi admitida na função de trabalhador rural polivalente e o réu afirma que o reclamante executou a função de produção de queijos. Não obstante o réu apresentar fato modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II da CLT, e que, em tese, o ônus seria do reclamante de provar a função de trabalhador rural polivalente por ele executada, denoto que o norte jurídico para distribuição do ônus da prova neste aspecto não se aplica ao caso em tela. Isso porque o reclamado sequer assinou a CTPS do autor, a despeito de reconhecer que o autor era seu empregado, inexistindo indicação formal do cargo ocupado pelo reclamante. Saliento que o reclamado contratou o autor quando ele ainda tinha idade inferior a 18 anos. A data de admissão em 08/07/2025 é incontroversa e, nesta data, o autor tinha 17 anos de idade, conforme extraio do documento sob o Id 888db0f, f. 09/pdf (nascimento em 18/08/2007), cujas formalidades na admissão do menor de 18 anos possuem regras rígidas. No que diz respeito à tese de que ocorreu o abandono de emprego, também não assiste razão ao réu. Por ser modalidade de ruptura de vínculo que, em última análise, beneficia o empregador, além de contrariar o princípio da continuidade da relação de emprego e retirar diversos direitos trabalhistas do empregado, compete ao empregador comprovar as razões da justa causa de forma irrefutável, nos termos do art. 818, II da CLT. O abandono de emprego é caracterizado pelo elemento objetivo consistente no real afastamento do serviço - em regra por 30 dias (Súmula 32/TST) - e pelo elemento subjetivo, que se refere a intenção do trabalhador de efetivamente romper o contrato de trabalho. Inexistem provas nos autos que comprovem o referido abandono, tais como, mensagens direcionadas ao autor convocando-o a retornar ao trabalho sob pena de aplicação da…
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