Processo 0012029-84.2015.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012029-84.2015.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0012029-84.2015.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILA STEFANY BANDEIRA DE MIRANDA - MA15568 D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de impugnação à execução apresentada pela OI S/A em face de PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR, sob alegação de excesso de execução. Em síntese, alega a parte impugnante, em síntese, que os autos devem permanecer suspenso até a finalização da ação de recuperação judicial. Conquanto sucinto, é o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Fundamentos A impugnação ao cumprimento de sentença está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 525 do Código de Processo Civil, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Portanto, a matéria neste arguida é cabível, pelo que passo a analisar os argumentos apontados. Contudo, é fato público e notório que tramitou um pedido de recuperação judicial junto a 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, protocolado sob o nº 0203711-65.2016. Também é conhecido que, após vários meses de trâmite da demanda falimentar já citada, aquele juízo homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas em recuperação, decisão esta proferida em 08 de janeiro de 2018. Importante salientar que a cláusula 4.3 do plano de recuperação judicial homologado estabeleceu diretrizes para o pagamento dos créditos classificados como quirografários, os quais incluem-se os reconhecidos em títulos executivos judiciais. Assim, restou definido que aos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são partes poderão ser aplicados dois ritos distintos, a depender da espécie de crédito: a) concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) - estarão sujeitos à Recuperação Judicial); e b) extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016) – não estarão sujeitos à Recuperação Judicial. Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do débito, atualizado até 20.06.2016, para somente após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, ser emitida a respectiva certidão de crédito, extinguindo-se o processo, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação, restando vedada qualquer prática de atos de constrição pelos Juízos de origem. Por outro lado, os processos que contemplarem créditos extraconcursais deverão prosseguir até a regular liquidação do valor devido, cumprindo ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de satisfação do crédito. A questão suscitada na…

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