Processo 0012030-12.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012030-12.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$661,52 Polo Ativo(s): ROSANA GONÇALVES DE LIMA VIEIRA Polo Passivo(s): MARIELE DE CAMPO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado: O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, CPC, e os documentos acostados são suficientes para o julgamento. Do mérito Alegou a autora ser credora da parte requerida no valor de R$ 860,00, tendo como origem documento pelo qual alega ser uma nota promissória, com data de vencimento 20/05/2022. Disse que a ré não efetuou o pagamento dos valores devidos integralmente, resultando em valor remanescente no montante de R$ 460,00, tal como que o valor atualizado equivale a R$ 661,72. Considerando a falta de força executiva do documento, a parte emendou a inicial requerendo a conversão em cobrança (seq.12.1). Conforme se verifica da seq. 47.2, a ré devidamente citada (seq. 44.1), não compareceu na audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação. Os documentos acostados à inicial comprovam a celebração do negócio jurídico entre as partes (seq. 1.5). Ante à revelia, presume-se que o inadimplemento e os valores apontados estejam corretos, a teor do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei n. 9.099/95. Assim, não há nada que obste a procedência da presente ação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC para condenar a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 661,52 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), desde o ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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