Processo 0012030-86.2024.5.15.0130
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012030-86.2024.5.15.0130 AUTOR: ELIANE INACIO XAVIER RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37eae29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ELIANE INACIO XAVIER em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO, na qual se pretende o reconhecimento da nulidade dos cartões de ponto, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo, o reconhecimento de doença ocupacional com o consequente deferimento de estabilidade provisória, pensão mensal vitalícia, custeio de plano de saúde vitalício, além de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e ambiente de trabalho, bem como a condenação ao pagamento de multa normativa, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, tudo conforme exposto na petição inicial. A parte reclamada apresentou defesa impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documentos. A parte reclamante se manifestou por memoriais escritos acerca da contestação e dos documentos juntados, apresentando sua réplica. Foi determinada a realização de perícias em razão da alegada doença ocupacional e do pedido de adicional de insalubridade, resultando na juntada do laudo pericial de insalubridade no ID 1861084 (com esclarecimentos no ID 0170e09) e do laudo médico pericial no ID 9634d0c (com esclarecimentos no ID fef6640). As partes se manifestaram acerca dos laudos periciais. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes, além de 3 (três) testemunhas, sendo 1 (uma) a convite da parte reclamante (Sra. Maria José) e 2 (duas) a convite da parte reclamada (Sra. Tania e Sra. Juliana). Razões finais por memoriais escritos pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de…
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