Processo 0012031-22.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012031-22.2025.5.15.0135 AUTOR: MARIA IZABELA RODRIGUES SILVA RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5db6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MARIA IZABELA RODRIGUES SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, também qualificada, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras e diferenças de horas extras com reflexos; horas de intervalo intrajornada não concedidas ou parcialmente concedidas e seus reflexos; férias vencidas em dobro; nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa; multa do artigo 477 da CLT; vale-alimentação; salário-família; honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.056,38. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação às fls.81/105, arguindo preliminares de inépcia da inicial (pedidos ilíquidos e incertos/indeterminados, com pedido de extinção sem resolução de mérito), necessidade de limitação da condenação aos valores indicados, decadência para complementação de valores, impugnação genérica aos documentos da autora e impugnação aos valores apresentados. No mérito, sustentou a validade do pedido de demissão formulado pela autora, negando a ocorrência de qualquer conduta patronal ensejadora de rescisão indireta; impugnou a jornada de trabalho alegada, afirmando que a autora cumpria jornada de 6h20min diárias (36h semanais) com intervalo de 20 minutos, conforme autorizado em acordo coletivo para operadores de call center, e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente registradas, pagas ou compensadas mediante banco de horas; negou a concessão parcial do intervalo intrajornada; afirmou ter pago regularmente o vale-alimentação e o salário-família; comprovou o pagamento das férias proporcionais na rescisão e sustentou que a autora perdeu o direito às férias do primeiro período aquisitivo em razão de mais de 32 faltas injustificadas. Pugnou pela improcedência total dos pediso e juntou documentos. A autora apresentou réplica (fls. 321/322), impugnando a defesa e ratificando os pedidos iniciais. Em audiência de instrução realizada em 17/06/2026 (ID 46cc50f, fls. 327/329), a autora não compareceu, sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, tendo o contrato de trabalho sido extinto em 03/02/2025 e a ação ajuizada em 12/08/2025, já sob a égide da referida norma. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da inépcia da inicial (pedidos ilíquidos e pedidos…
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