Processo 0012032-48.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012032-48.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012032-48.2025.5.03.0100 AUTOR: RAFAEL LOPES DE SOUZA RÉU: W H MOC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac8da9 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0012032-48.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por RAFAEL LOPES DE SOUZA contra WH MOC CONSTRUÇÕES LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue:   I – R E L A T Ó R I O RAFAEL LOPES DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em face de W H MOC CONSTRUCOES LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/04/2025, na função de ajudante, e que a relação de emprego perdurou de forma contínua até 01/10/2025. Relata a ocorrência de fraude contratual, com uma dispensa fictícia em 01/08/2025 e nova admissão em 01/09/2025, com o intuito de suprimir direitos. Postula o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, salário-família e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.678,55. Juntou documentos. Regularmente notificada, conforme certidão de fls. 45 (ID. 9791daa), a reclamada não compareceu à audiência designada para o dia 18/03/2026 (ata de fls. 50-51; ID. cd69306), nem apresentou defesa. O reclamante, presente em audiência, requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA E CONFISSÃO O reclamante requereu o reconhecimento da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato em face do reclamado, tendo em vista a ausência deste na audiência designada e da não apresentação de defesa escrita. Com razão o reclamante. Nos documentos dos autos, consta a prova de que a parte reclamada foi devidamente notificada acerca da audiência inicial (fls. 36-41; IDs. 9afb4e8 e ec928ee), com comprovante de recebimento juntado aos autos (fls. 45; ID. 9791daa), contudo, não compareceu na referida assentada, conforme ata de fls. 50-51 (ID. cd69306). O art. 841, caput, da CLT reza que “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.” Já o art. 844, caput, da CLT, por sua vez, assim diz: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” É cediço que a citação/notificação, nunca é demais lembrar, é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para que possa se defender. Da citação regular depende a existência da relação jurídica processual (angular para os que seguem a doutrina de Hellwig e triangular para os que seguem a doutrina de Wach). É o ato pelo qual se completa o “actum trium personarum.” No feito em apreço, há prova irrefutável da devida notificação do réu, dentro do prazo…

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