Processo 0012033-34.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012033-34.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012033-34.2024.5.15.0003 AUTOR: MARCOS AURELIO DE JESUS RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dedf4be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.     SENTENÇA   MARCOS AURELIO DE JESUS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ATACADAO S.A., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/11 e consequentemente postulando o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.977,18. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 153/217) acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 324/326. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 332/354. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Adicionais de Insalubridade e Periculosidade. A reclamada sustenta a impossibilidade jurídica do pedido cumulado de adicionais de insalubridade e periculosidade, com fundamento no art. 193, §2º, da CLT. Todavia, a vedação legal refere-se à percepção cumulada dos referidos adicionais no momento da liquidação/pagamento, não impedindo a postulação conjunta em juízo para que se defina qual deles é devido. Assim, não há se falar em impossibilidade jurídica. Rejeito.   Impugnação ao Valor da Causa. O valor da causa atribuído pelo autor é razoavelmente compatível com o aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Rejeito.   MÉRITO   Das Horas Extras. O reclamante postulou o pagamento de horas extras sob a alegação de irregularidade nos registros e ausência de quitação integral. O reclamado, em contrapartida, apresentou os controles de jornada e recibos de pagamento. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu expressamente a fidedignidade das anotações ao declarar que anotava corretamente os horários nos controles de jornada e que a máquina emitia recibos. Diante de tal reconhecimento e da ausência de apontamento de diferenças ou resíduos em réplica, ônus que incumbia à parte autora nos termos do artigo 818, I, da CLT, improcede o pedido.   Adicionais de Insalubridade e Periculosidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade, asseverando que o reclamante não mantinha contato permanente com inflamáveis ou explosivos em situação de risco acentuado, destacando que os geradores encontram-se em área externa. Portanto, acolho a conclusão técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Quanto à insalubridade, o perito judicial concluiu que o reclamante laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição ao frio sem proteção adequada, apontando que "foram insalubres em grau médio 20% de…

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