Processo 0012034-04.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012034-04.2024.5.15.0105 AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a2ced5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$126.584,76. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Produzida prova pericial. Não foi produzida prova oral. Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e no laudo restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição ao fator ruído (fl. 705 do pdf). A reclamada impugnou o laudo pericial, mas não logrou desconstituir a base fática na qual ele se apoiou, até mesmo porque o laudo foi elaborado sem quaisquer divergências fáticas (fl. 710 do pdf), sendo que o(a) Sr(a). Perito(a) ratificou suas ilações ao prestar esclarecimentos. Oportuno pontuar que a prova do fornecimento do EPI deve ser feita mediante a apresentação de prova documental, conforme prevê a NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Aliás, também não seria possível se admitir prova que não fosse documental pelo fato de o EPI apenas é considerado regularmente fornecido caso detenha o Certificado de Aprovação (CA), o que é expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição ao fator ruído, com relação aos períodos de 26/04/2020 a 15/07/2020, 23/12/2020 a 14/06/2021 e de 20/10/2021 a 03/12/2021. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do(a) Sr.(a) Perito(a) subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Dano moral A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão…
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