Processo 0012035-37.2024.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012035-37.2024.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012035-37.2024.5.03.0100 AUTOR: ISRAEL WASHINGTON MARQUES CARVALHO RÉU: COMERCIAL PORTUENSE MAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce91f99 proferida nos autos. RELATÓRIO ISRAEL WASHINGTON MARQUES CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL PORTUENSE MAIS LTDA, postulando: reconhecimento do vínculo com anotação da CTPS e rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT); verbas rescisórias; FGTS mais multa de 40%; guias CD/SD ou indenização equivalente; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; horas extras e reflexos; intervalos intrajornada, interjornada e para recuperação térmica; folga semanal em dobro; adicional de insalubridade em grau máximo; e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.079,60 e requereu justiça gratuita e honorários advocatícios de 15%. A reclamada contestou (ID. 1e21dd5), admitindo o vínculo, mas sustentando pedido de demissão do autor em 26/04/2024 (ID. 53c8a98), jornada diversa da alegada, fornecimento de EPIs adequados e quitação informal das verbas contratuais. Juntou recibo de acerto rescisório de R$ 5.200,00 (ID. 68945a2), recibo de tempo de serviço de R$ 6.500,00 (ID. 81984c8), notas de compras do reclamante de R$ 1.158,30 (ID. 822d89b), laudo de insalubridade empresarial (ID. 616ac12) e relatório de vistoria (ID. 8fed735). Formulou reconvenção postulando o desconto de R$ 7.658,30 de eventual crédito do autor. Deferida perícia, o perito judicial Eng. Lucas Giovanni da Cruz Diniz, CREA MG 223952/D, realizou a diligência sem a presença do reclamante, que juntou atestado médico justificando a ausência (ID. a6add23). O laudo (ID. 615ca01) concluiu pela inexistência de insalubridade. O reclamante impugnou o laudo e requereu nova perícia (ID. 0328409), pedido ainda não decidido. Na audiência de 19/05/2026 (ID. d894a1b), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto. A única testemunha da ré foi dispensada; o autor não arrolou testemunhas. Razões finais orais remissivas. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A controvérsia posta neste capítulo não reside na existência da prestação de serviços — fato incontroverso, expressamente admitido pela reclamada em sua contestação (ID. 1e21dd5), onde consta que "de fato o reclamante laborou para a reclamada" —, mas sim na qualificação jurídica dessa prestação e nas consequências do seu reconhecimento como relação de emprego. O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro estrutura-se sobre o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos que concretamente se verificaram na relação entre as partes prevalecem sobre a forma, os rótulos ou as denominações que lhes tenham sido atribuídos. Assim, pouco importa se o vínculo foi formalizado ou não, se houve ou não anotação na CTPS, se as partes convencionaram tratá-lo como prestação autônoma de serviços ou como qualquer outra modalidade contratual: o que determina a natureza jurídica da relação é a presença ou ausência dos elementos fático-jurídicos definidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam a prestação pessoal de serviços, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços, o ônus de demonstrar que essa prestação se revestia de natureza jurídica diversa da empregatícia — seja pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados