Processo 0012035-65.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012035-65.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0012035-65.2025.5.03.0144 AUTOR: INGRID RODRIGUES GONCALVES DE SOUZA RÉU: CENTRO DE ENSINO E IDIOMAS BACELETE E LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c69704 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DA REVELIA DA 2ª RECLAMADA Embora regularmente notificada a 2ª ré deixou de comparecer à audiência designada, sem justificativa. Nesse sentido, ratifico a declaração de revelia constante na ata de audiência (ID 002dfe3 ) e, consequentemente, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), exceto os fatos comuns que tenham sido pontualmente contestados pela 1ª reclamada (artigo 345, I, do CPC). De toda sorte, ressalto que o conjunto probatório será oportunamente confrontado com as asserções do obreiro, já que se trata de presunção meramente relativa.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 1ª reclamada arguiu a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão. Uma vez que apontada como beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, as condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelos autores, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicada pela reclamante como também devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nos termos expostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.   ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante pleiteia o reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante e a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva, aduzindo que se encontrava grávida no momento da dispensa de suas atividades laborais. A primeira reclamada contesta o pedido sob o argumento de que a concepção ocorreu após o encerramento do contrato de trabalho por prazo determinado, inexistindo direito à estabilidade constitucional. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é um direito fundamental de proteção à maternidade e ao nascituro, visando garantir a segurança da empregada durante um período de vulnerabilidade e assegurar condições mínimas para o desenvolvimento saudável da gravidez e do recém-nascido. Conforme a Súmula 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade." Tal entendimento consagra a natureza objetiva da garantia, ou seja, a estabilidade independe da ciência do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa, bastando que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A controvérsia fática instaurada nos autos cingia-se ao exato período de início da gestação. No exame de…

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