Processo 0012036-38.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012036-38.2025.5.15.0137 AUTOR: FREDERICO GALDI RÉU: WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8369a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 21/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Verbas rescisórias O reclamante foi admitido pela reclamada em 17/09/2018 para exercer a função de motorista, sendo dispensado imotivadamente em 18/07/2025. Aduziu o reclamante que, quando de sua demissão, a reclamada deixou de quitar as verbas rescisórias, inclusive quanto à indenização do FGTS. Por esse motivo, requereu a condenação da empresa ao pagamento dos valores, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada confessou não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, justificando o término abrupto de contrato de prestação de serviços com uma terceira empresa. Diante desse contexto, sendo certo que o risco da atividade econômica não pode recair sobre o trabalho (princípio da alteridade), e não havendo impugnação específica pelo reclamante quanto aos valores descritos no TRCT de ID 9a6ea11, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das verbas ali descritas, sendo: - Aviso prévio; - Férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 2020/2021; - Férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 2021/2022; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 2025/2026; - 13º salário proporcional; - Indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. Sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Jornada de trabalho Alegou o reclamante que laborava de segunda a sexta, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo; e, aos sábados, das 8h às 13h, sem intervalo. Citada, a reclamada se defendeu. Sustentou que a jornada do reclamante era de segunda a sexta, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo; e que, aos sábados, era das 8h às 12h. Argumentou, ainda, que todas as horas extraordinárias realizadas pelo reclamante foram devidamente quitadas. Juntou documentos. Designada audiência, o reclamante afirmou: “Que o horário de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, com uma hora de almoço; que trabalhava todos os sábados, das 08h às 13h, sem paradas para almoço ou café; que o preenchimento do cartão de ponto era realizado de forma manual; que não recebia o espelho de ponto, assinando apenas o holerite no final do mês; que as assinaturas constantes nos documentos de fls. 144 e 145 são de sua autoria”. A testemunha trazida pelo reclamante declarou: “Que trabalhou na empresa Logipar, do mesmo grupo econômico, de 10/2016 até 02/2023; que exercia a função de motorista; que trabalhou juntamente com o reclamante; que o reclamante trabalhava das 08h às 17h; que havia trabalho aos sábados; que aos sábados o reclamante trabalhava das 08h às 13h; que o intervalo para refeição aos sábados era usufruído apenas pelos funcionários que viajavam”. Da análise dos registros de ponto, verifica-se que o reclamante realizava a assinatura dos documentos, o que foi…
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