Processo 0012037-09.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012037-09.2025.5.15.0077 AUTOR: KELLI DOS REIS RÉU: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f3648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KELLI DOS REIS, já qualificada nos autos, ajuizou em 02-06-2025, ação trabalhista em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA (1ª RECLAMADA) e MUNICIPIO DE INDAIATUBA (2º RECLAMADO), também já qualificados nos autos, alegando que trabalhou para os reclamados na função de servente de usina de tratamento de lixo, no período de 15-02-2021 a 02-05-2023, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 67.773,77. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. f32a3f8. Preliminarmente, argui carência da ação e inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. O 2º reclamado apresenta defesa ID. be5230f. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Carência de ação – ilegitimidade passiva A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. Inépcia da petição inicial A 1ª reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamante alega que fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, o que não foi observado pela reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que o adicional de insalubridade em grau médio era pago conforme norma coletiva. Analiso. É incontroverso que a reclamante foi admitida como servente de usina de tratamento de lixo, e que ela recebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo que conforme cláusula 6ª do acordo coletivo (ID. fef2158 e ss.), ficou estipulado o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos empregados lotados na mão de obra direta de varrição e limpeza de vias e logradouros públicos e usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal Pois bem, o Tema 1046 do STF definiu que são constitucionais acordos e convenções…
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