Processo 0012037-13.2017.8.10.0001

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0012037-13.2017.8.10.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO: 0012037-13.2017.8.10.0001 ACUSADOS: Eduardo Glauber Marques Pereira e Izaías dos Santos Pereira VÍTIMAS: Anderson da Silva Cruz, Kleison de Oliveira Reis e Ludson Lima Alves SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA e IZAÍAS DOS SANTOS PEREIRA, já qualificados nos autos do processo, pela suposta prática do crime de homicídio, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, caput, todos do Código Penal, em face das vítimas ANDERSON DA SILVA CRUZ, KLEISON DE OLIVEIRA REIS e LUDSON LIMA ALVES. Consta na denúncia (fls. 02/05 – ID 59271588) que no dia 22 de março de 2017, por volta das 18h30min, na Rua 18 do bairro Cidade Olímpica, nesta capital, os denunciados EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA e IZAÍAS DOS SANTOS PEREIRA, agindo com animus necandi, tentaram ceifar a vida das vítimas ANDERSON DA SILVA CRUZ, KLEISON DE OLIVEIRA REIS e LUDSON LIMA ALVES, mediante disparos de arma de fogo, conforme materializado nos Relatórios de Atendimento Médico (fls. 54/56 – ID 59271588). Nesta data procedeu-se ao julgamento dos acusados, tendo o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconhecido a materialidade e autoria pelos fatos imputados na denúncia, inclusive a existência das qualificadoras. Assim, em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, declaro CONDENADOS EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA e IZAÍAS DOS SANTOS PEREIRA em relação às imputações penais feitas na peça acusatória. Considerando que o homicídio possui duas qualificadoras, utilizarei o motivo torpe para qualificar o crime e o meio que impossibilitou a defesa das vítimas será valorada no momento oportuno. Passo à fase de dosimetria da pena, obedecendo-se aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, da seguinte forma: EDUARDO GLAUBER MARQUES PEREIRA - Anderson da Silva Cruz 1ª FASE – FIXAÇÃO DA PENA BASE: 1. Culpabilidade – entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, extrapola o padrão inerente ao tipo penal; 2. Antecedentes criminais – o acusado possui passagens pelo sistema de justiça, conforme se extrai da certidão de ID 115889383, que não caracterizam reincidência, mas serão negativamente valoradas neste momento; 3. Conduta social – sem informações nos autos que permitam a valoração; 4. Personalidade – não há dados técnicos necessários para aferir a personalidade da agente; 5. Motivos do crime – já utilizado para qualificar o crime, não será valorado para evitar indesejável bis in idem; 6. Circunstâncias do crime – reprováveis, haja visto ter ocorrido em local público, expondo a risco a vida de terceiros e perturbando a paz social; 7. Consequências do crime – normais ao tipo; 8. Comportamento da vítima – em nada facilitou para o desencadeamento da conduta da agente. Posto isso, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2ª FASE – AFERIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase não existem atenuantes, mas observa-se a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, referente ao meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 21 (vinte e um) anos de reclusão. 3ª FASE – AFERIÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA: Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento, mas observa-se a…

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