Processo 0012037-37.2025.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012037-37.2025.5.15.0003 AUTOR: SIMONE SALAS SMAGASZ BARROS RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b977ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA SIMONE SALAS SMAGASZ BARROS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de MUNICÍPIO DE ARACOIABA DA SERRA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 02/09 e consequentemente postulando o pagamento de diferenças salariais em razão do piso salarial nacional do magistério por horas laboradas, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$47.850,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 202/216), arguindo preliminar e prescrição, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 655/663. Sem outras provas, encerrou-se a instrução probatória. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Incompetência material da Justiça do Trabalho. É incontroverso que, após aprovação em concurso público, a autora foi contratada como professora submetida ao regime celetista, estando o liame ainda em curso. Na petição inicial a parte autora postula diferenças salariais em relação ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Pois bem. O Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral (Tema 1.143), fixou a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. A modulação dos efeitos da decisão determinou a manutenção na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, dos processos em que já houvesse sido proferida sentença de mérito. Nota-se, assim, que independentemente da natureza do vínculo que une o…
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