Processo 0012038-11.2016.5.03.0152
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0012038-11.2016.5.03.0152 AGRAVANTE: DAIANA CRISTINA FIRMINO GOMES AGRAVADO: INDUSTRIA DE PAES E TORRADAS BONATT MINAS LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012038-11.2016.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente (ID. 9a0ecf3), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, exceto dos documentos juntados com o apelo, por não se tratarem de documentos novos, acolhendo preliminar arguida em contraminuta pela executada; rejeitou a preliminar de nulidade por cerceio de defesa; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. decisão de primeiro grau (ID. b356eb1) por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT); custas inexigíveis, a teor do art. 7º, IV, da Instrução Normativa n. 1/2002 deste Eg. Tribunal; acrescentou as seguintes razões de decidir: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - A executada suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o agravo de petição da exequente, por preclusão e por inovação recursal. Com razão. Nos termos da Súmula n. 8 do TST, "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." Assim, considerando que os documentos apresentados com o agravo de petição da exequente não se tratam de documentos novos, vez que não se referem a fato posterior à decisão de origem, bem como tendo em vista que a autora sequer alega qualquer impedimento para sua não apresentação anterior, não há como conhecer da documentação acostada com o apelo. Acolho a preliminar arguida em contraminuta e não conheço dos documentos juntados em ID. 8913dd5. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA - Alega a exequente que a r. decisão de origem, que rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, é nula, por cerceio de defesa, vez que, apresentada defesa pela demandada no referido incidente, não foi oportunizada a impugnação à contestação e nem a produção de provas. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa Arpuro Bar e Restaurante Ltda, no polo passivo da presente execução, pela petição de ID. 1a9cfe7, reiterando o pedido em ID. 4e3dab4. O juízo de origem determinou, então, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme decisão de ID. 0e48374, seguindo-se apresentação de defesa pela demandada em ID. d083255, e a decisão que rejeitou o incidente (ID.…
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