Processo 0012038-93.2023.5.15.0099

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012038-93.2023.5.15.0099
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0012038-93.2023.5.15.0099 RECORRENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI RECORRIDO: JOSE CEZAR SAAD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58a64f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012038-93.2023.5.15.0099 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI NELSON MANNRICH (SP36199) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CEZAR SAAD ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ANDRADE (SP288492) CAMILA ALVES SAAD (SP268179) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id a9ddf1f; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 4b8470f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, §2º, DA LEI 11.107/2005- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, DA LEI 5.194/1996- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818, DA CLT- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC- VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO N.º 12, DE 07/06/1971  O v. acórdão assim decidiu: "É incontroverso que o reclamante exercia a função de coordenador de projetos II. No edital do processo seletivo consta como exigência para o preenchimento da vaga a escolaridade mínima de "curso superior em engenharia civil", cuja comprovação se daria por meio de diploma e registro no órgão de classe quando da contratação (Id f65a1fc). E os documentos com Id 9583e98 e Id 9f10698 comprovam a formação do reclamante e que o registro no órgão de classe foi mantido ativo durante todo o contrato de trabalho. Tais circunstâncias fazem concluir que as atividades exercidas pelo autor eram próprias de engenheiro. Não…

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