Processo 0012039-68.2017.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012039-68.2017.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012039-68.2017.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal referente à cobrança de Taxa Anual por Hectare (TAH). 2. A agravante sustenta nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal específica, ausência de discriminação dos valores e cerceamento de defesa. Alega, ainda, ocorrência de prescrição dos créditos exequendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada nulidade das CDAs; (ii) saber se foi demonstrado o reconhecimento da decadência e da prescrição da TAH e das respectivas multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez; e o art. 6º, da Lei nº 6.830/1980, determina apenas a Certidão da Dívida Ativa como documento a instruir a petição inicial da execução fiscal. Dos dispositivos, conclui-se que a Certidão da Dívida Ativa constitui-se no título executivo extrajudicial hábil, por si só , a instruir a execução fiscal. 5. N ão cabe à exequente juntar o procedimento administrativo que originou a CDA para instruir a execução fiscal . É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. 6. O art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, determina as informações que devem estar contidas no Termo de Inscrição em Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa, todas elas presentes no caso dos autos, inclusive os dispositivos legais que fundamentam a dívida . 7. Não há exigência de que conste da CDA a individualização dos valores de cada taxa e parcelas do crédito, mas sim, “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato” (art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980), elementos estes também constantes do título executivo. 8. Os prazos decadencial e prescricional das receitas públicas não tributárias foram tema de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.133.696/PE, que fixou as seguintes teses no Tema 244: “Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei…

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