Processo 0012039-79.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012039-79.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012039-79.2025.5.15.0076 AUTOR: DAIANE CRISTINA CAETANO DOS SANTOS RÉU: AO CAFE GLOBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68174e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012039-79.2025.5.15.0076   Reclamante: DAIANE CRISTINA CAETANO DOS SANTOS Reclamada: AO CAFE GLOBO LTDA.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias prejudicadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   PRESCRIÇÃO   Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 7/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO   A reclamante alega que a reclamada cometeu diversas faltas graves, como ausência de depósitos de FGTS, atrasos no pagamento de vale-alimentação e vale-transporte, não concessão de férias, imposição de acúmulo de função e assédio moral. Diante disso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A reclamada se defende, argumentando que a iniciativa da ruptura contratual partiu da autora, que pediu demissão, e que não houve prática de falta grave a justificar a rescisão indireta. Afirma que as irregularidades apontadas são inexistentes ou não possuem a gravidade alegada. Restou incontroverso que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante. Cabe destacar que o artigo 483, da CLT, em seu §3º estabelece que “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”. Assim, em caso de não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, caberia ao empregado pleitear a rescisão do contrato, podendo, inclusive, deixar de prestar serviços até a decisão final, sendo certo que essa conduta difere, sobremaneira, do pedido de demissão apresentado pela reclamante. Sendo assim, considerando a possibilidade conferida pelo §3º, do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados