Processo 0012039-84.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012039-84.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012039-84.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236666100, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LUCAS DOS SANTOS CARVALHO em face de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que era proprietário de motocicleta utilizada para seu trabalho como motoboy por aplicativo, a qual foi subtraída mediante assalto em 15 de fevereiro de 2025. Sustenta que a requerida, contratada para prestar serviços de proteção veicular, vem protelando injustificadamente o pagamento da indenização há quase um ano, além de ter mantido o rastreador do veículo inoperante desde 10 de fevereiro de 2025, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que, em razão da conduta da ré, teve seu nome negativado, perdeu sua fonte de renda mensal de aproximadamente R$ 4.200,00 e vem sofrendo intensos abalos emocionais. Ao final, embora tenha intitulado a petição inicial como "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência", não dedicou capítulo específico ao pedido de tutela de urgência, tampouco indicou qual medida urgente pretende ver concedida, limitando-se a relacionar pedidos de natureza definitiva no item "VIII - DOS REQUERIMENTOS". É o relatório. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro consubstancia-se na existência de elementos que tornem verossímil a alegação do autor; o segundo demanda prova concreta de que a demora na prestação jurisdicional possa tornar ineficaz ou inútil o provimento final. Ademais, dispõe o §3º do art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade do provimento. No caso vertente, ainda que se reconheça a verossimilhança das alegações iniciais, diante da demora excessiva e não justificada da requerida em solucionar o sinistro, o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido pelas razões que se seguem. Em primeiro lugar, a petição inicial não apresenta qualquer fundamentação específica acerca da tutela de urgência. O autor limita-se a mencioná-la no título da ação, mas não dedica um capítulo autônomo para explicitar qual medida urgente pretende, qual o fundamento legal, nem demonstra de forma concreta e individualizada como se configuraria o perigo na demora. Tal deficiência processual inviabiliza a análise do pedido, uma vez que cabe ao autor especificar o provimento urgente que busca, sob pena de indeferimento por inépcia parcial. Em segundo lugar, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou configurado. Os prejuízos materiais narrados, consistentes nas parcelas do financiamento em…

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