Processo 0012039-89.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012039-89.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0012039-89.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : DAYANI RIBEIRO GONÇALVES CARVALHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAYANI RIBEIRO GONÇALVES CARVALHO (OAB TO009844) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. LOTAÇÃO FORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE INTERSTÍCIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.445/2006. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal objetivando o reconhecimento de progressões horizontais retroativas desde 2016, reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da evolução na carreira dos profissionais da educação do Município de Palmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que a servidora permaneceu lotada fora da Secretaria Municipal de Educação pode ser computado para fins de progressão funcional; (ii) verificar se as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 2.796/2022 e nº 2.998/2023 autorizam o reconhecimento retroativo das progressões pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a recorrente permaneceu lotada fora da Secretaria Municipal de Educação entre 11/07/2016 e 01/12/2022, sem exercer cargo em comissão ou função gratificada. 4. A Lei Municipal nº 1.445/2006 vedava a concessão de progressão funcional ao servidor lotado fora da SEMED, bem como impedia o cômputo desse período para fins de interstício necessário à evolução funcional. 5. A alteração promovida pela Lei Municipal nº 2.796/2022 não beneficia a recorrente durante o período anterior à sua vigência, pois a própria documentação funcional demonstra que o exercício de função gratificada somente teve início em dezembro de 2022. 6. A Lei Municipal nº 2.998/2023 possui eficácia prospectiva, não sendo apta a conferir efeitos retroativos para validar períodos que, sob a legislação anterior, eram expressamente excluídos para fins de progressão funcional. 7. A recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários para as sucessivas progressões pretendidas, especialmente quanto às avaliações funcionais e demais exigências previstas no plano de carreira. 8. A alegação de tratamento isonômico em relação a outros servidores não se sustenta, diante da ausência de demonstração de identidade fático-jurídica entre as situações comparadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O período em que o profissional da educação permanece lotado fora da Secretaria Municipal de Educação, quando expressamente excluído pela legislação vigente, não pode ser computado para fins de progressão funcional. 2. Alteração legislativa superveniente que flexibiliza os requisitos para evolução funcional possui eficácia prospectiva, não autorizando o reconhecimento retroativo de períodos anteriormente vedados. 3. O reconhecimento judicial de progressão funcional exige demonstração do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, não decorrendo automaticamente do simples transcurso do tempo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, e 489, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados