Processo 0012040-46.2022.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012040-46.2022.8.16.0026 Processo: 0012040-46.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$44.390,00 Autor(s): REGILLANE ALVES ARAUJO Réu(s): ALEX SANTOS DO NASCIMENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade contratual c/c Rescisão contratual, Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, movida por REGILLANE ALVES ARAUJO, em face de ALEX SANTOS DO NASCIMENTO COMERCIO DE VEICULOS EIREL, ambos qualificados. Relatou que formalizou a compra de um Ford Fiesta, cor preta, ano/modelo 2002/2003, pelo valor de R$ 13.000,00, conforme anúncio veiculado em plataforma digital. Afirmou ter sido induzida a erro na celebração de contrato. Pois, ao comparecer à loja para celebrar o negócio, formalizou contrato que estipulava o valor de R$ 26.900,00. Ressaltou que não foi permitida a leitura ou discussão das cláusulas, sendo coagida a assiná-lo em ambiente tumultuado e hostil. Afirmou que "o veículo apresentou problemas de vazamento de óleo, ao entrar em contato com a Requerida para exigir a garantia prevista no código do consumidor, o documento do veículo e a troca de placa, a Requerente fora ameaçada a execução de uma nota promissória de R$ 7.000,00 (sete mil reais) caso exigisse a garantia do motor do veículo". Versou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Discorreu sobre o vício de consentimento no momento da formalização do contrato. Pugnou pela justiça gratuita. Requereu a rescisão contratual e a reparação pelos danos morais e materiais. Decretada a revelia no mov. 49.1 e anunciado o julgamento antecipado da lide. Apresentado pedido de reconsideração pelo requerido no mov. 54.1. Convertido o julgamento em diligência no mov. 64.1. Anunciada a inversão do ônus da prova no mov. 64.1. Oportunizada a especificação de provas. A autora requereu a produção de prova documental complementar, e oral no mov. 68.1. Anunciado o julgamento antecipado da lide no mov. 71.1, convertido em diligência no mov. 85.1. Determinada a produção de prova oral nos movs. 85.1 e 91.1. Realizada audiência de instrução no mov. 118.1 foram apresentadas alegações finais nos movs. 122.1 e 123.1. Convertido o julgamento em diligência (mov. 132.1). Intimou-se a parte autora para juntar documento do veículo e esclarecer sobre o atual estado de conservação do bem, em razão do pedido de rescisão contratual e retorno ao status quo ante. A requerente juntou extrato completo do veículo emitido pelo DETRAN/PR, demonstrando a situação atual do bem, inclusive a existência de multa pendente anterior à compra e venda. Alegou, ainda, que o veículo se encontra sem condições de trafegabilidade, em razão de vazamento de fluídos e demais defeitos apontados no mov. 136.1. Intimado, o requerido renunciou ao prazo (mov. 139). Vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As preliminares arguidas pela parte ré confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A relação jurídica…
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