Processo 0012040-62.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012040-62.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012040-62.2026.4.05.8201 AUTOR: C. E. G. S., THAISE LAURENTINO GALDINO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C. E. G. S., menor impúbere, representado por sua genitora, THAISE LAURENTINO GALDINO, por meio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, e, posteriormente, com a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo. O objetivo principal é compelir os entes federativos a fornecerem, de forma contínua e gratuita, os medicamentos CANNABIDIOL 200mg (um frasco de 30ml mensal), SERTRALINA 50mg (60 cápsulas mensais) e ARISTAB 1mg (ARIPIPRAZOL) (um frasco mensal), conforme prescrição médica (ID 159341975, p. 18), para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista / Síndrome de Asperger (CID 10 F84.5), que acomete o menor. A petição inicial (ID 159341973 e 159341975) narra que o autor, de 12 anos, apresenta, desde os 18 meses de vida, um quadro clínico caracterizado por alteração sensorial com alta seletividade alimentar, atraso no desenvolvimento da fala com ecolalia, baixa interação social, inquietação e baixa tolerância à frustração com rigidez cognitiva. Alega que o autor já fez uso de diversas terapias medicamentosas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como Risperidona, Quetiapina, Olanzapina, Haldol, Amplic-til, Amitriptilina e Fluoxetina, contudo, sem obter melhora satisfatória do quadro clínico, sendo considerado refratário à terapia convencional. Diante desse cenário, a equipe médica que o acompanha prescreveu o tratamento combinado com os fármacos pleiteados, sustentando que o Canabidiol, em especial, apresenta-se como uma alternativa promissora para o alívio dos sintomas hiperativos. A parte autora sustenta a hipossuficiência financeira de sua família para arcar com os custos do tratamento, estimado em R$ 718,47 (setecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) mensais, e informa que o pedido administrativo de fornecimento foi negado pelos entes estadual e municipal. Fundamenta seu pleito no direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e na legislação correlata. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade das teses do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal ao caso do Canabidiol, por se tratar de um "produto" e não de um "medicamento", conforme classificação da ANVISA. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual da Paraíba (Processo nº 0800701-09.2026.8.15.7701). Naquela esfera, foi proferido despacho (ID 159341978, p. 8-11) determinando a emenda da inicial para adequação aos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234, incluindo a necessidade de inclusão da União no polo passivo caso se tratasse de medicamento não incorporado. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 159341978, p. 12) requerendo a inclusão da União Federal, o que motivou a declinação da competência para esta Justiça Federal. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID 159613866) que, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, determinou a elaboração de Nota Técnica por meio da plataforma e-NatJus, a fim de subsidiar a análise da eficácia, segurança e adequação dos tratamentos pleiteados. A Nota Técnica nº 509102 foi juntada aos autos (ID 159935137), trazendo análise pormenorizada sobre cada uma das tecnologias de…

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