Processo 0012041-78.2024.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012041-78.2024.5.15.0013 AUTOR: MURILO TURANI FLORA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3252d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012041-78.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: MURILO TURANI FLORA RECLAMADA: PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI S E N T E N Ç A RELATÓRIO MURILO TURANI FLORA ajuizou a presente ação trabalhista em face de PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI para formular os pedidos de fls. 17/19. Atribuiu à causa o valor de R$167.116,20. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (fls. 641/681). Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 971/988). Na audiência una, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e dois informantes convidados pelo reclamante (fls. 950/952). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pelo reclamante às fls. 989/996. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, o demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empregadora e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o CPC contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação, notadamente as capturas de tela do aplicativo de mensagens. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º…
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