Processo 0012041-93.2025.5.15.0126

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012041-93.2025.5.15.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012041-93.2025.5.15.0126 AUTOR: DANIEL DE LIMA RÉU: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cace77c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.   DANIEL DE LIMA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 21/11/2023, para exercer a função de motorista de carreta e dispensado sem justa causa em 19/09/2025. Pleiteia a condenação subsidiária da segunda ré; a integração das comissões pagas; o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos; intervalos interjornadas; dobra de feriados trabalhados; integração e pagamento das horas de espera como extraordinárias; indenização por danos existenciais e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.628,73. Apresentou aditamento à inicial postulando a exclusão da reclamada Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras e a inclusão de VIBRA ENERGIA S.A. como responsável subsidiária, sendo homologada em audiência inicial a desistência da ação em face da Petrobrás, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, deferindo-se a inclusão e a citação da empresa Vibra Energia S.A. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, arguindo preliminares, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, adoção de prova emprestada quanto aos temas de jornada e prêmio/comissão constante dos autos 0010563-16.2026.5.15.0126, depoimento do preposto da ré e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos…

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