Processo 0012042-05.2025.5.03.0032

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012042-05.2025.5.03.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0012042-05.2025.5.03.0032 RECORRENTE: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: RUBENS FELICIANO MACHADO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012042-05.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Lucas Milagres Pereira, pela reclamada/recorrente, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 114/120), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Reduziu o valor arbitrado à condenação para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com custas, pela Reclamada, no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Após o trânsito em julgado, a Reclamada poderá pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de custas nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. FUNDAMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. Insurge-se a Reclamada (fls. 115/119) contra a r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz "que cumpre com todas as obrigações previstas para garantia de higienização e um adequado local de trabalho para seus funcionários, não havendo o que se falar em indenização referente a péssimas condições de trabalho" (fl. 119). Sendo assim, por "não submeter o obreiro a labor em situação degradante, sem sanitários para sua utilização, requer que seja dado provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de dano moral" (fl. 119). Pois bem. Após o detido exame dos autos, corroboro o entendimento primevo acerca das comprovadas condições inadequadas de trabalho, cujo teor também adoto como razão de decidir, in verbis: "No caso dos autos, a ré anexou relatório de pontos de apoio datado de julho/2025 (f. 72/77). Em relação à prova oral, a testemunha da ré disse que trabalhava no trecho do bairro Floramar. Apesar de afirmar que a reclamada fornece condições dignas de trabalho, como banheiro em ponto de apoio e local próprio para refeição, ela declarou que "durante o trecho, a depoente já utilizou o banheiro de restaurantes ou posto de saúde" (f. 79). Com base na análise do depoimento prestado e nos documentos juntados, verifica-se que a reclamada não logrou comprovar a disponibilização de instalações sanitárias e locais adequados para refeição desde o início do vínculo contratual. Os registros apresentados pela ré, como o relatório de inspeção datado de 2025 e as fotografias dos "ecopontos", referem-se a um período próximo ao fim do contrato de…

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