Processo 0012042-32.2021.5.15.0122

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012042-32.2021.5.15.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0012042-32.2021.5.15.0122 RECORRENTE: LUISMAR NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUISMAR NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4843a92 proferida nos autos. ROT 0012042-32.2021.5.15.0122 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 22.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUISMAR NUNES DE OLIVEIRA ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido:   ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ (SP272805) ANNIE CURI GOIS ZINSLY (SP192864) DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496) ISAAC PANDOLFI (ES10550) JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (SP100172) RECURSO DE: LUISMAR NUNES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 15cf99b; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id cd18b65). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Tendo em vista que no julgamento do RE 760.931 o STF não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa da Administração Pública, o entendimento adotado por grande parte da jurisprudência, seguido por este Relator, era no sentido de que ao sustentar a fiscalização do contrato firmado, aduzindo fato impeditivo do direito do trabalhador, o tomador dos serviços atraía para si o ônus probatório (art. 818, II da CLT), sem desconsiderar a dificuldade do trabalhador em demonstrar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público. Assim, em decisões anteriores proferidas em casos análogos, quando demonstrada a hipótese caracterizada nestes autos, em que além do já mencionado contrato de prestação de serviços, o órgão da Administração Pública não apresentava documentos hábeis a demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, este Relator reconhecia a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, aplicando o entendimento cristalizado nos itens IV e V da Súmula n.º 331 do C.TST. No entanto, diante da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. STF no RE 1.298.647 a respeito da matéria, curvo-me ao entendimento vinculante da referida Corte (Tema 1118) no sentido de que compete à parte autora o ônus de demonstrar, objetivamente, a ausência ou insuficiência de fiscalização da Administração Pública, considerando que segundo a decisão do C. STF "... Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Púbica ou outro meio idôneo. ...". No caso em análise, o reclamante não comprovou o comportamento negligente da CEF na execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) O acórdão embargado adotou tese explícita e fundamentada ao apreciar a matéria objeto dos…

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