Processo 0012042-45.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012042-45.2025.5.15.0137 AUTOR: LEONIDAS VIEIRA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf74252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LEONIDAS VIEIRA propôs reclamação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em que pleiteou o reconhecimento da nulidade da jornada 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, domingos e feriados em dobro, multas normativas, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$124.263,89. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminar, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas das partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado em 15/03/2024, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Jornada de trabalho - Validade do regime 12x36 O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 15/03/2024 para exercer a função de bombeiro civil, sendo dispensado imotivadamente em 07/07/2025. Alegou o reclamante que foi contratado para laborar no regime 12x36, no horário das 18h às 6h. Sustentou que era frequentemente submetido a dobras de turno, ao menos três vezes por semana, além de prestar horas extraordinárias de forma habitual, inclusive em folgas, feriados e finais de semana. Aduziu, ainda, que o intervalo intrajornada era reduzido para 20 minutos. Em razão disso, requereu a descaracterização do regime 12x36 e a condenação das reclamadas ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal como extras, bem como das horas intervalares e interjornadas suprimidas, além do labor aos domingos e feriados em dobro. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade do regime adotado, afirmando que a jornada contratual foi regularmente observada, argumentando que eventuais prorrogações ou dobras ocorreram de forma pontual e excepcional, com a finalidade de suprir ausências esporádicas, sendo todo o labor extraordinário devidamente registrado e remunerado. Alegou, ainda, que o reclamante usufruía integralmente uma hora de intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, a testemunha trazida pelo reclamante declarou em audiência: “Que trabalhou com o reclamante Leônidas, o qual exercia a mesma função; Que havia apenas um bombeiro condutor por plantão; Que saía para fazer o almoço, mas não possuía horário de descanso, permanecendo em horário de trabalho com o rádio HT e responsável pela ambulância; Que não havia rendição para o intervalo; Que não podia sair do local, devendo almoçar no próprio posto de trabalho; Que o intervalo para refeição durava cerca de 20 minutos; Que inicialmente não registrava o intervalo no ponto e, posteriormente, passou a registrar apenas a entrada e a saída, sem assinalar o horário de almoço em nenhum período”. Por sua vez, a testemunha da reclamada…
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