Processo 0012042-67.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0012042-67.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VILIAN VITOR SANTOS DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 4c89994. Vistos. VILIAN VITOR SANTOS DE SANTANA impetra mandado de segurança contra decisão proferida nos autos da reclamação nº 0010318-81.2026.5.03.00047 pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araguari. Afirma que ajuizou a referida ação em face de M L A CONSERVADORIA LTDA, na qual postulou, em sede de tutela antecipada, a concessão da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, haja vista os atrasos recorrentes no pagamento de salários e no recolhimento dos depósitos de FGTS, mas a douta autoridade impetrada, de forma injustificada, deixou de acolher sua pretensão, destacando que a matéria dependeria de dilação probatória. Destaca que “a tutela não estava fundada em alegação genérica ou em fatos dependentes de prova oral futura, mas em prova documental objetiva, pré-constituída e contemporânea ao contrato de trabalho, consistente nos contracheques, comprovantes de pagamento, planilha de atrasos e extrato do FGTS”, daí porque “a decisão impugnada viola direito líquido e certo do Impetrante, pois exige ampla dilação probatória para fatos que já estão comprovados documentalmente”. Acrescenta que, “(...)diante da gravidade da falta patronal, o Impetrante comunicou à empregadora que não mais compareceria ao trabalho, exercendo o direito previsto no art. 483, § 3º, da CLT, razão pela qual a manutenção da decisão impugnada o expõe ao risco de imputação indevida de abandono de emprego, faltas injustificadas ou ruptura contratual por sua iniciativa”. Insiste que “A Reclamada deixou de cumprir suas obrigações mais básicas: pagar salário no prazo legal e recolher regularmente o FGTS. Tais descumprimentos não ocorreram de forma isolada, mas de maneira reiterada e habitual durante todo o contrato de trabalho. Dessa forma, há prova pré-constituída suficiente ao deferimento da tutela de urgência para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo ilegal a decisão que indefere o pedido sob fundamento genérico de necessidade de ampla dilação probatória”. Por essa razão, requer a concessão de liminar para: “- a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em cognição sumária, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT; - a determinação de pagamento das verbas rescisórias básicas inerentes ao contrato atual, calculadas sobre o salário atual/incontroverso de R$ 1.621,00 e o tempo de contrato incontroverso; - subsidiariamente, caso não se entenda cabível o pagamento imediato, a determinação de depósito judicial das verbas rescisórias básicas; - e a determinação para que a empregadora se abstenha de imputar ao trabalhador abandono de emprego, pedido de demissão, faltas injustificadas ou qualquer modalidade de ruptura contratual por iniciativa do empregado”. Requer, a final, seja concedida de forma definitiva a segurança. Postula os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 59.755,45. Com a inicial, junta procuração e documentos. Passo a decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Juiz de primeiro grau, matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, a teor do art. 53 do Regimento Interno deste…
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