Processo 0012042-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0012042-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015796-57.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LIDIANA LEITE ARAUJO MASSON ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553) AGRAVANTE : FERNANDO MASSON DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FERNANDO MASSON DOS SANTOS ARAUJO e LIDIANA LEITE ARAUJO MASSON contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (Evento 25 dos autos originários nº 0015796-57.2026.8.27.2729), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas em 8 (oito) vezes, e condicionou a análise do pedido liminar de reintegração de posse ao recolhimento da primeira parcela. Em sua minuta recursal, os agravantes sustentam, em apertada síntese, que a decisão agravada viola o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, por ter se baseado em critérios genéricos e na renda bruta, ignorando o alto grau de endividamento da família. Alegam que o Juízo a quo incorreu em desvio de finalidade ao utilizar o sistema SNIPER/CNJ para devassa patrimonial na fase de conhecimento. Aduzem que o valor das custas iniciais ultrapassa R$ 5.500,00 e que o próprio deferimento do parcelamento evidencia a incapacidade de pagamento à vista. Argumentam que a exigência de recolhimento prévio está obstando a análise da tutela de urgência (reintegração de posse), causando-lhes danos irreparáveis, pois continuam pagando as parcelas do financiamento do imóvel enquanto a agravada o ocupa gratuitamente. Requerem a concessão da tutela recursal antecipada para que seja deferida, desde logo, a liminar de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo de origem a imediata análise do pleito possessório, independentemente do recolhimento das custas. No mérito, pugnam pela reforma da decisão para a concessão integral da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida de urgência. No que tange à probabilidade do direito , a controvérsia reside no indeferimento da gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, firmou a tese de que é vedado o indeferimento imediato com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo-se a indicação precisa dos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. No caso concreto, embora o magistrado singular tenha examinado as movimentações financeiras e a renda bruta dos agravantes, estimada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 mensais, é inegável que o montante das custas processuais e da taxa judiciária mostra-se expressivo.…
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