Processo 0012043-19.2015.5.03.0168

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012043-19.2015.5.03.0168
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0012043-19.2015.5.03.0168 AGRAVANTE: MOISES LICURGO DA SILVA AGRAVADO: DRS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0012043-19.2015.5.03.0168 (AP) AGRAVANTE: MOISES LICURGO DA SILVA AGRAVADO: DRS CONSTRUTORA LTDA, DRS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, DENIS ROBERTO DA SILVA, SIMONE DE SOUZA SANTOS SILVA, MARIA LUZIA DE OLIVEIRA, REGINALDO LEMOS FIGUEIRAL , MIGUEL JOSE NETO AFONSO RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS REMANESCENTES (CNIB, RENAJUD E DE INFORMAÇÕES DOS RENDIMENTOS PENHORÁVEIS). PESQUISA. VIABILIDADE. COGÊNCIA DO TEMA Nº 156 DE IRR DO TST. Os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial foram disponibilizados ao Judiciário como forma de assegurar efetividade à execução trabalhista, otimizar o rastreio de bens, possibilitar a penhora e, conseqüentemente, a satisfação do crédito trabalhista, visto que constituem medidas úteis na busca da eficácia às decisões judiciais e para coibir eventuais fraudes. Os Sistemas RENAJUD, CNIB e de informações sobre rendimentos penhoráveis permitem a realização de consultas a registros de veículos, imóveis e de rendimentos percebidos em nome dos executados remanescentes, o que tem amparo dos arts. 139, IV do CPC, da ADI 5941 do STF e dos arts. 108, IV, 109, I, II e 179 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região c/c os arts. 120, 121 e 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, o Provimento CNJ nº 188 de 04/12/2024 2024 e o Tema nº 156 de IRR do TST. Assim, deve ser acolhido, parcialmente, o pedido do exequente para fins de realização de pesquisa patrimonial em nome dos executados remanescentes na forma da lei.     RELATÓRIO   Contra a decisão agravada (ID b1ea730), que rejeitou a penhora de bens de Daiana Lira Araújo Lemos Figueiral (casada com Reginaldo Lemos Figueiral) e a pesquisa de informações na Receita Federal do Brasil de Mariana Lacerda da Silva (casada com Miguel José Neto Afonso, o reclamante interpôs agravo de petição (ID 99f2b9a), conforme análise que se fará na fundamentação. Contraminuta do reclamado Miguel José Neto Afonso (ID dade2e0), opinando pelo desprovimento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO DA PENHORA DE BENS DOS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS (MEAÇÃO) - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BLOQUEIO DE CRÉDITO E LOCALIZAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS - PESQUISA PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS REMANESCENTES  Aduz o reclamante que o executado MIGUEL JOSÉ NETO AFONSO é casado com Mariana Lacerda da Silva, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 17/12/2013 (ID d94b039) e que o executado REGINALDO LEMOS FIGUEIRAL é casado com Daiana Lira Araújo Lemos Figueiral, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 17/12/2011 (ID ca83d15). Assevera que a relação de emprego vigorou de 01/12/2013 a 30/09/2015 e que os lucros distribuídos entre os sócios também beneficiaram os cônjuges respectivos. Posto isto, reitera o pedido já suscitado no ID 883b656 de 26/09/2025: a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos junto ao processo 5028810-20.2025.5.13.0701, 5ª Vara Cível de Uberaba (Daiana Lira Araújo Lemos Figueiral x Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Uberaba II - SPE Ltda), nos…

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