Processo 0012043-49.2016.5.09.0028
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0012043-49.2016.5.09.0028 AGRAVANTE: NILSON GEREMIAS AGRAVADO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd332c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012043-49.2016.5.09.0028 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA (PR33001) ANNE MARIE FERREIRA (PR31411) EVELYN CRISTINA SCHWAB (PR52262) PAULO CESAR DA SILVA (PR53653) SILVIA ARAGAO ALVES DE BRITTO (PR42519) VANESSA LEINIG BRUCE (PR67585) ZULEIS KNOTH (PR29256) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CURITIBA BRUNO CARNEIRO DA CUNHA ALMEIDA (PR0081783) Recorrido: Advogado(s): NILSON GEREMIAS DENISE FILIPPETTO (PR17946) Interessado: MAURICIO NURMBERG Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 944d192; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 8d2f984). Representação processual regular (Id 27c1a44). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Ré alega que o Tribunal deixou de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à preclusão, à coisa julgada e à violação à legalidade; que os embargos foram rejeitados sob fundamento genérico de inconformismo; que não houve enfrentamento específico das omissões apontadas. Requer o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo exame. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): A Ré alega que a fase de…
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