Processo 0012044-22.2023.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012044-22.2023.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012044-22.2023.8.17.3130 RECORRENTE: IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA RECORRIDO (A): AMANDA FERNANDES LINHARES DECISÃO Recurso especial (id nº 56470999) interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 53234821). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES QUITADAS ANTECIPADAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexistência de débito e condenando a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da negativação e protesto do nome da autora por mensalidades comprovadamente quitadas de forma antecipada. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da fornecedora de serviços educacionais e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. 3. A relação jurídica em tela é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação (art. 14 do CDC). 4. Havendo prova documental robusta da quitação antecipada do débito pela consumidora (art. 373, I, CPC) e ausente a impugnação específica por parte da fornecedora (art. 341, CPC), a posterior inscrição em cadastro de inadimplentes e o protesto do título configuram ato ilícito. 5. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe da comprovação do efetivo prejuízo. Inteligência da Súmula 137 do TJPE. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta da ofensora, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, não merecendo minoração. 7. Apelação não provida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 55384746, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação da instituição de ensino, mantendo a sentença que a condenou por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da aluna em cadastro de inadimplentes, apesar da comprovação de quitação antecipada das mensalidades. 2. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, buscando a rediscussão das teses de mérito e…

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